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Sexta, 20 Março 2020 09:14

Prefeitura de Bragança decreta medidas preventivas ao Covid-19

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A Prefeitura Municipal de Bragança através do Decreto 062/2020, de 18 de março de 2020, instituiu uma série de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Município.

Confira o decreto na íntegra:


DECRETO Nº 062/2020, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

  

“Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus)

no âmbito do Município”.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA, RAIMUNDO NONATO DE  OLIVEIRA,

no uso de suas atribuições legais e considerando:

 

  • O estabelecimento pela OMS do estado de pandemia pelo Coronavírus (COVID- 19);
  • O avanço em grande escala de pessoas contaminadas pelo Coronavírus (COVID-19) no Brasil;
  • A necessidade de regulamentação, no Município de Bragança, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
  • A Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
  • O decreto n° 609, 16 de Março de 2020, do Estado do Pará, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento à pandemia coronavírus (COVID-19);

DECRETA:

 

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensas, por prazo indeterminado:

  • – Todo e qualquer evento público que impliquem a aglomeração de pessoas; 
  • – As atividades de capacitação e de treinamentos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas; 
  • – A participação de servidores ou empregados em eventos ou em viagens internacionais ou

Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Gabinete do Prefeito.

Art. 3º Fica determinado que bares, restaurantes e similares deverão respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) metros entre as pessoas, devendo manter os ambientes ventilados e arejados e que sejam tomadas todas as medidas de prevenção que visam a redução dos riscos de transmissão, sendo obrigatória a disponibilização de matérias de higienização tais como: sabão liquido, gel alcoólico e tolhas de papel.

Parágrafo único: O não cumprimento destas medidas poderá ensejar o fechamento do estabelecimento até que seja cumprido a determinação de saúde pública.

Art. 4° Fica determinado que os estabelecimentos comerciais deverão manter higienizadas as superfícies e equipamentos de uso coletivo, devendo manter os ambientes ventilados e arejados e que sejam tomadas todas as medidas de prevenção que visam a redução dos riscos de transmissão, sendo obrigatória a disponibilização de materiais de higienização tais como: sabão liquido, gel alcoólico e tolhas de papel.

Art. 5º Os cidadãos que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste decreto, de países ou Estados em que ocorre transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico, deverão ficar afastados do convívio social e/ou isolamento domiciliar por 7 (sete) dias caso não apresente sintomas e 14 (quatorze) dias caso manifeste sintomas respiratórios.

Art. 6° Os titulares dos órgãos e demais entidades da Administração Pública Municipal poderão, a seu critério autorizar a realização de tele trabalho, especialmente aos servidores e empregados públicos que:

  • Tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;
  • Apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas  por   atestado   médico público   ou   privado; ou

apresentem  febre  ou  sintomas  respiratórios  (tosse  seca,  dor  de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais).

Art. 6º Fica determinado a suspensão das aulas, na rede pública municipal a partir da publicação desde decreto até o dia 31 de Março de 2020.

Art. 7º Fica recomendado a suspensão das visitas a pacientes internados nos Hospitais conveniados ao sistema Único de Saúde, sendo permitido apenas a presença de um acompanhante que não tenha mais de 60 (sessenta) anos.

Art. 8º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo deverão proporcionar aos usuários veículos devidamente higienizados e ventilados.

Art. 9°. Os servidores e empregados da área da saúde que divulgarem notícias falsas, levando o pânico para a população serão devidamente responsabilizados e processados pelos seus atos.

Art. 10°. Qualquer cidadão que dissemine notícias falsas (fake News) acerca do Coronavírus com fins de promoção pessoal responderá judicialmente por tais atos.

Art. 11°. Ficam suspensas as empresas privadas ou entidades públicas a realizarem e/ou promoverem quaisquer atividades ou eventos com aglomeração de pessoas, tais como, bailes, festas, apresentações teatrais, shows e eventos esportivos.

Art. 12°. Fica recomendado a suspensão dos cultos religiosos, ou que os mesmos somente sejam realizados mediante a obediência de protocolos de prevenção, evitando abraços e contatos físicos, bem como a aglomeração de pessoas em locais de pequeno espaço físico.

Art. 13°.Para fins de Gestão e Acompanhamento, fica instituído o comitê de Gestão de Crise com a seguinte composição:

I-Gabinete do Prefeito
II-Secretaria Municipal de Saúde
III-Secretaria Municipal de Educação
IV-Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social
V-Secretaria Municipal de Finanças
VI-Secretaria Municipal de Meio Ambientes e Turismo
VII-Secretaria Municipal de Cultura, Desporto
VIII-Secretaria Municipal de Economia e Pesca
IX-Secretaria Municipal de Agricultura
X-Secretaria Municipal de Administração
XI-Secretaria Municipal de Infraestrutura
XII-Defesa Civil Municipal
XIII-Guarda Civil Municipal
XIV-Departamento Municipal de Trânsito
XV-Procuradoria Geral do Município

Art.14°. As normas estabelecidas neste Decreto poderão sofrer alterações conforme a evolução do Coronavírus (COVID-19) no Município de Bragança.

Art.15°. Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA, aos 18 (dezoito) dias do mês de março do ano de 2020.

  

RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

 PREFEITO MUNICIPAL DE BRAGANÇA

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